Usufruto – Ato de Vontade


A resposta é um grande não. Primeiramente, cumpre observar a forma prevista na lei para sua constituição “O negócio jurídico em si não basta, todavia, para constituir o usufruto. De fato,
quando este tiver por objeto um imóvel, a sua aquisição por atos entre vivos só se dará com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, se‐gundo dispõem os arts. 1.277 e 1.391 do Código Civil.”. Suas características e possibilidade devem ser analisadas caso a caso. Na dúvida consulte um advogado.